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Saiba o que muda com a nova lei de franquias que entra em vigor a partir de hoje.

A partir de hoje, 27 de março, o sistema brasileiro de franquias passa a ser regido sob um novo marco legal. A maior alteração na legislação que rege o setor ocorre 26 anos após a promulgação da primeira lei, que ajudou a formalizar o sistema e inspirou outros países a seguirem o mesmo caminho.

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Com as mudanças, as marcas que têm interesse em expandir suas empresas por franquias precisam deixar a Circular de Oferta de Franquias (COF) mais detalhada, com informações que antes eram restritas ao contrato. A COF é o documento entregue logo nos primeiros contatos entre franqueador e candidato à franquia. Dela constam as principais informações do negócio, e o contrato só pode ser assinado no mínimo dez dias depois da entrega da COF. Essa norma continua vigente na nova lei.

 

Agora, com o novo marco, os franqueadores precisam inserir informações mais práticas sobre o dia a dia do negócio, com uma linguagem mais acessível. As alterações incluem:

 

• Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses. Na legislação anterior, era necessário informar apenas os que haviam saído nos últimos 12 meses;

 

• Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;

 

• Especificação precisa dos treinamentos da franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;

 

• Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;

 

• Hipóteses de aplicação de multas;

 

• Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;

 

• Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhamento das funções e competências;

 

• Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato;

 

• Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.

Além desses pontos, a lei traz alguns outros que merecem atenção:

 

- Não há relação trabalhista entre franqueador e franqueado. O contrato se dá entre dois empresários que firmam uma parceria de negócios. O franqueador também não tem gerência sobre os funcionários das unidades franqueadas.

 

- O ponto comercial pode ser alugado pelo próprio franqueador e sublocado para o franqueado, mas por um valor que não torne a operação insustentável. Essa questão traz segurança jurídica para a marca, que pode ter unidades em regiões estratégias sem danos, em eventuais rompimentos de contratos.

 

A nova lei traz mudanças sutis e atualizações importantes, mas que visam deixar as relações entre franqueador e franqueado mais transparentes, principalmente no início da operação ou ainda nas informações preliminares. O não cumprimento pode acarretar em anulação dos contratos e devolução de todos os valores eventualmente pagos.

 

Quer saber mais? Envie suas dúvidas para nosso contato e saiba essas e outras informações sobre o assunto.

 

Fonte: Portal PEGN

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